DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA – DE MACATUBA, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Macatuba aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capitulo I – Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Artigo 1º – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Meio Ambiente é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Saneamento, com duração indeterminada.
Artigo 2º – Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – transferências de recursos da União e Estados;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas;
V – contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas ou privadas, cuja execução seja de competências do órgão ambiental municipal;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – compensação financeira ambiental;
VIII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
IX – taxas e tarifas previstas em Lei;
X – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental;
XI – outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do FMMA, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º – O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 3º – A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Capítulo II – Da aplicação dos recursos do Fundo
Artigo 3º – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de gestão e defesa do Meio Ambiente exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos;
III – proteção, recuperação, conservação de recursos naturais do Município ou estímulo ao seu uso sustentado;
IV – capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
V – criação, gestão e manejo de Unidades de Conservação Municipal ou de outras áreas de interesse ambiental relevante;
VI – combate a poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos sólidos domésticos, construção civil, lixo eletrônico, recicláveis e de logística reversa;
VII – financiar ações de coleta seletiva, podendo inclusive, celebrar convênios com associações de catadores;
VIII – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes a Política Ambiental Municipal.
IX – Desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado.
X – Contratação de serviços de terceiros, inclusive de assessoria técnica e cientifica, para elaboração e execução de projetos, obras e programas;
XI – Apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico;
XII – Incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
XIII – desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
XIV – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
XV – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados;
XVI – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
Capítulo III – Da Administração do Fundo e Prestação de Contas
Artigo 4º – Fica determinado como administrador do FMMA o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMAS, criado pela Lei Municipal n.º 2.408/2011 e a Secretaria de Saneamento.
Parágrafo Único – será eleito entre os membros do COMDEMAS, Secretaria de Saneamento e Divisão de Meio Ambiente um Conselho Gestor com a responsabilidade de prestação de contas dos recursos do FMMA.
Artigo 5º – Compete à Secretaria de Saneamento a aplicação dos recursos do FMMA, através da Divisão de Meio Ambiente, bem como a prestação de contas, segundo os preceitos desta norma.
Artigo 6º – Compete ao COMDEMAS, autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMMA segundo os preceitos desta norma.
§ 1º – As propostas de requisição de recursos deverão ser encaminhadas aos membros titulares do COMDEMAS, através da Divisão de Meio Ambiente, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião deliberativa.
§ 2º – A aprovação das propostas será por maioria simples.
Artigo 7º – A prestação de contas seguirá os modelos exigidos pela Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas estabelecidas pelos Tribunais de Conta do Estado.
Artigo 8º – A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação financeira e contábil do Fundo de modo a permitir a fiscalização e controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Artigo 9º – A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo COMDEMAS, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
CAPITULO IV – Das Despesas, Ativos e Passivos do Fundo
Artigo 10 – Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.
Artigo 11 – Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir.
Artigo 12 – Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
CAPITULO V – Das Disposições Finais
Artigo 13 – O FMMA somente poderá ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo Único – O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Artigo 14 – Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 15 – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o COMDEMAS e a Secretaria de Saneamento.
Artigo 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macatuba, 07 de dezembro de 2011.
COOLIDGE HERCOS JUNIOR
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores:
O Governo Estadual implantou em todo o Estado o programa Município Verde, no qual o Município conseguiu se enquadrar com honrosa pontuação.
A fim de continuarmos participantes desse programa e atingir a somatória necessária de pontos, uma das metas é a criação de um Fundo para ser utilizado nas ações de desenvolvimento e sustentação do Meio Ambiente, que ora propomos seja criado.
Essas são, Senhores Vereadores, as razões que justificam a presente mensagem.
Macatuba, 07 de dezembro de 2011.
COOLIDGE HERCOS JUNIOR
Prefeito Municipal